Em 27 de Janeiro de 1978, na cidade de Bruxelas, Bélgica, foi proclamada em Assembleia da UNESCO a Declaração Universal Dos Direitos Dos Animais.
Artigo 1
Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.
Artigo 2
- a) Cada animal tem direito ao respeito.
- b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço de outros animais.
- c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Artigo 3
- a) Nenhum animal será submetido a maltrato e atos cruéis.
- b) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Artigo 4
- a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático e tem o direito de reproduzir-se.
- b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.
Artigo 5
- a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
- b) Toda modificação deste ritmo e dessas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Artigo 6
- a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.
- b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Artigo 8
- a) A experimentação animal, que implica um sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
- b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9
No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Artigo 10
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11
0 ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Artigo 12
- a) Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
- b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
Artigo 13
- a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
- b) Cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
Artigo 14
- a) As associações de proteção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível de governo.
- b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.
Em caso de dúvida, consulte o CRMV da sua região.